Muita gente tem me perguntado sobre as cartinhas enviadas por esta operadora e aí vai o nosso comentário (mas lembre-se, consulte o seu advogado para se sentir mais seguro):
Milhares de baianos receberam uma notificação da operadora de seguro saúde Sul América, cobrando o pagamento de diferenças decorrentes de um reajuste não aplicado por conta de liminar conferida e recentemente revogada, em processo movido pelo Procon de Feira de Santana-BA.
Para que o consumidor possa compreender melhor o que está acontecendo vamos voltar um pouquinho no tempo:
Em 1998 após muita expectativa finalmente o Presidente sancionou a Lei 9656/98, a qual cuida dos Planos de Saúde e cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A partir da edição da referida lei a ANS passou a ser a agência reguladora responsável, dentre outros temas relacionados às relações travadas entre consumidores e operadoras, a estabelecer os porcentuais de reajustes anuais.
A Lei 9656/98 estabeleceu novas regras e ampliou o leque de serviços obrigatórios para os planos atenderem aos consumidores, inclusive com a criação do chamado plano básico, com o mínimo que poderia ser ofertado aos usuários.
À época a Lei determinou que os consumidores que quisessem aderir ao novo modelo de contrato, com as novas regras, deveriam se manifestar após o recebimento de notificação de sua operadora, o que ocorreu em pequena escala, pois a adesão implicava em majoração no valor da mensalidade (prêmio) do seguro saúde. Muitas pessoas, especialmente as mais velhas, preferiram manter-se no modelo original de contrato. Acontece que o índice de reajuste previsto nos contratos firmados anteriormente à lei 9656, era o IGP-M.
Nos anos seguintes à vigência da Lei 9656/98 os porcentuais de reajustamento estabelecidos pela ANS se mostraram muito inferiores à variação do IGP-M, o que causou grande polêmica a ponto de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (salvo engano) ter deferida uma liminar que suspendia o reajuste com o IGP-M e equiparava os “contratos antigos” (antes da Lei 9656 entrar em vigor - 1999) aos novos (pós-Lei 9656).
Anos depois o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva, cassando a liminar, sob o argumento jurídico de que a lei não pode ferir o ato jurídico perfeito. Traduzindo do juridiquês: a lei não poderia ter seus efeitos retroativos para modificar as condições estabelecidas num contrato que não continha qualquer vício. Naquela época todas operadoras cobraram dos consumidores que tinham contratos “antigos” as diferenças e após um acordo com órgãos consumeristas, o valor foi reduzido e parcelado para amenizar o caos social causado pela sustação dos reajustes.
Assim, temos os contratos anteriores a 1999 que se sujeitam exclusivamente ao quanto pactuado entre as partes à época da assinatura do contrato, com pequenas adaptações à Lei 9656, e os contratos novos, posteriores ou que aderiram ao modelo da Lei 9656.
A ação movida pelo Procon de Feira de Santana, ao meu entendimento (salvo melhor juízo), foi equivocada. Primeiro por que não deveria ter sido ajuizada na Justiça Estadual, mas sim na Justiça Federal, uma vez que envolveu a ANS, autarquia federal. Segundo por cuidar de assunto que o STJ já havia se manifestado. Lamentavelmente o(a) Magistrado(a) que conferiu a liminar não se atentou para estes aspectos. Obviamente que este é apenas o humilde entendimento deste escriba.
Quanto à Sul América, após ter a liminar revogada, não poderia cobrar dos consumidores os valores anteriores à revogação, pois tecnicamente o efeito da revogação é a partir dela (juridicamente dizemos que é ex nunc), e não com efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a operadora, neste momento, só poderá cobrar a diferença a partir deste mês.
Os consumidores passaram a ter algumas alternativas diante de todo esse imbróglio jurídico:
1) acatar a notificação da Sul América e pagar o valor das diferenças à vista com o desconto oferecido;
2) pagar de forma parcelada, como oferecido pela operadora;
3) efetuar os depósitos em juízo, aguardando o fim da ação, mas para isso é necessário ingressar com uma ação num Juizado Especial de Defesa do Consumidor e aguardar a decisão do(a) Juiz(a) para autorizar os depósitos (se o valor não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que se não for superior a 20 salários mínimos a pessoa pode promover sua queixa e acompanhar o processo até a sentença desacompanhada de advogado - se houver recurso, somente um advogado poderá subscrever a petição);
4) esperar até a data limite imposta pela operadora para ver se haverá algum acordo entre um órgão consumerista com a operadora ou alguma medida judicial.
Em qualquer hipótese recomendo que o leitor consulte um advogado especialista antes de definir-se.
É isso!